Descrição

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    A Comissão de Ética no Uso de Animais da UFSCar (CEUA), criada pela Portaria GR 721/04, é uma comissão assessora da Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos que tem a finalidade de analisar previamente propostas de uso de animais (filo Chordata, subfilo Vertebrata) para atividades de ensino, pesquisa científica ou extensão no âmbito da UFSCar.

    Todos os projetos de pesquisa, planos de aulas práticas e projetos de extensão envolvendo a utilização de animais devem ser submetidos à análise. A CEUA os encaminhará a um relator para elaboração de um parecer consubstanciado quanto à adequação aos princípios bioéticos e diretrizes legais para a utilização de animais em pesquisa e ensino. Este parecer será apreciado e discutido em reunião da Comissão, que emitirá o parecer final. Lembrando que em hipótese alguma, os projetos de pesquisa ou aulas práticas devem ser executados sem a devida aprovação da CEUA.

    É competência da CEUA/UFSCar cumprir e fazer cumprir, o disposto na Lei Federal 11.794, de 08/10/2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais e na Lei Estadual 11.977, de 25/08/2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em atividade didática e científica.

    A Lei 11.794 define como animais de experimentação:

    Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

    Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:

    I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

    II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

    III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

    IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.